O desconhecimento da legislação inerente às diárias de permanência de
veículos apreendidos pelos órgãos de trânsito inviabiliza a retirada do
veículo pelo seu proprietário, em razão do alto valor cobrado pelo
período que permaneceram no pátio.
Muitos são os casos de apreensão de veículos automotores por falta de pagamento do licenciamento ou outras hipóteses legais.
Após
apreensão, cabe ao proprietário do automóvel providenciar a
regularização e a solicitação de retirada deste do pátio onde se
encontra depositado.
Ocorre que, por inúmeras vezes, o valor para
pagamento da liberação ultrapassa até mesmo o valor do carro, e quanto
mais decorre o tempo maiores ficam os valores, inviabilizando sua
retirada pelo proprietário, que acaba deixando o veiculo ir a leilão
para quitar as despesas de estadia do carro.
Entretanto o que a
maioria das pessoas desconhece é que existe amparo na lei que limita a
cobrança das diárias no pátio (o chamado “morro”), em caso de apreensão
do veículo pela autoridade competente, havendo assim um prazo limite
para a cobrança dessa taxa de permanência viabilizando o resgate do
automóvel.
Neste sentido, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 262
veda expressamente a cobrança da taxa de estadia por período superior
ao de 30 (trinta) dias. Sendo lícita apenas a cobrança desses 30 dias
mais o valor referente ao guincho utilizado para a remoção do veículo.
Alerta-se, porém, que cabe ao proprietário do veículo tomar as medidas cabíveis, fazendo valer o seu direito.
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