terça-feira, 22 de novembro de 2011

O Tribunal Superior do Trabalho amplia direito a dano moral.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou recentemente uma empresa do Paraná a indenizar em R$ 49,8 mil os pais de um empregado que morreu em acidente de trabalho, ainda que já tenha fechado um acordo com a viúva e os filhos em uma outra ação.

A companhia pagou R$ 450 mil a título de danos materiais e morais. Para os ministros, o abalo psicológico com a perda do filho estaria comprovado e seria irrelevante o fato de existir acordo com outras pessoas da família que também sofreram com a falta do trabalhador.

Acordos firmados com familiares mais próximos - marido ou esposa e filhos - não tem impedido a Justiça do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder, em outra ação, indenização por danos morais a outros parentes de vítimas de acidentes de trabalho. Para os juízes, o artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao determinar que a sentença deve valer apenas para as partes que firmaram o acordo, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais garantiu recentemente indenização a três irmãos de um funcionário de uma empresa do setor de aço, morto em um acidente em 1990. Cada um receberá R$ 5 mil. A decisão foi dada depois da mãe do empregado ter obtido na Justiça Estadual o direito a uma indenização de R$ 26 mil.

Em outra decisão, a Corte mineira foi ainda mais além: admitiu que um amigo também teria direito a uma indenização por danos morais, desde que comprovasse um vínculo muito forte com o trabalhador.

Nesse caso, porém, segundo o acórdão, "não bastaria, por exemplo, a simples assertiva da amizade ou a prova de que fossem companheiros da vítima em suas alegres noitadas ou seus parceiros usuais no jogo do 'buraco', do 'pôquer' ou do 'pif-paf'".

Para os desembargadores, o amigo teria que provar muito mais, como "vínculos mais estreitos de amizade ou de insuspeita afeição e não apenas os da simples cordialidade social ou dos esporádicos encontros". No caso julgado, o tribunal só não concedeu a indenização pleiteada porque não ficou comprovado que havia essa relação forte de amizade.

No STJ, a 4ª Turma garantiu à mãe, irmãos e um sobrinho de um funcionário morto em um acidente em uma plataforma de extração de petróleo, em março de 2001, o direito de pleitear indenização por danos morais. A esposa e os três filhos do funcionário já tinham fechado um acordo para receber R$ 1 milhão, a título de danos materiais e morais. Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o STJ já pacificou entendimento sobre essa questão.

Para o advogado trabalhista Marcos Alencar, essas decisões devem servir de alerta para as companhias. "Há alguns anos somente se indenizava o ente mais próximo da vítima, o herdeiro principal.

Agora, a empresa pode ser obrigada a firmar vários acordos com parentes", diz ele, acrescentando que é preocupante o entendimento adotado pelos tribunais. "E os amigos? Os primos? Todas aquelas pessoas próximas que no momento da morte estão sinceramente abaladas com a perda do ente querido têm direito?"

Essa ampliação, segundo o advogado, pode desencadear uma avalanche de processos e condenações altíssimas contra as empresas. Para ele, a única solução para conter essas demandas seria a edição de uma lei que fixasse parâmetros mais claros sobre quem tem realmente direito a uma indenização.

A advogada Aída Scarpelli, do Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados e Consultores, acredita que a Justiça do Trabalho tende a ampliar cada vez mais a lista de beneficiários, incluindo pessoas que participavam da intimidade do trabalhador e que não são necessariamente da família.

"Isso, no entanto, deve depender de provas", afirma. Essas situações, porém, devem ser analisadas com parcimônia pelo Judiciário, segundo a advogada, para que não se banalize a concessão de indenização por danos morais.

Para evitar situações como essas, o advogado trabalhista João Marcelino da Silva Júnior, do Tavares Riemma Advogados Associados, afirma que tem recomendado às empresas que solicitem a presença de todos os membros da família, que teriam direito legal a uma indenização, para a tentativa de fechamento de um só acordo.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 21.11.2011

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Juízes do trabalho farão greve.

Os juízes do trabalho confirmaram uma paralisação nacional, no dia 30, para pressionar o governo por um reajuste salarial de 22%. Os magistrados defendem o aumento do teto do vencimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que passaria dos atuais R$ 26.700 para R$ 32.570 - elevando, como consequência, o subsídio de toda a magistratura. O salário inicial dos juízes trabalhistas é, atualmente, de R$ 21.600.

"Estamos focando o dia de paralisação mais como um alerta, uma advertência, porque nossa pauta não está andando entre os poderes", afirmou o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Sant'Anna. Até o momento, o governo demonstrou-se disposto a conceder um aumento de 5,2% no subsídio dos ministros do STF, mas os magistrados ficaram insatisfeitos.

Os juízes trabalhistas já haviam anunciado a intenção de fazer um dia de greve, juntamente com os juízes federais, no dia 30. A decisão foi confirmada ontem, em reunião do Conselho da Anamatra, depois que a entidade obteve o aval das seccionais de todo o Brasil.

De acordo com a Anamatra, a paralisação atingirá 3,6 mil juízes trabalhistas e suspenderá cerca de 20 mil audiências. Os magistrados argumentam que não se trata de pedir aumento salarial, mas uma recomposição de perdas inflacionárias acumuladas desde 2006.


Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro, 18.11.2011 

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Simples Nacional - Parcelamento de débitos

As empresas optantes do Simples Nacional, apesar de não haver previsão específica, possuem uma ferramenta para tentar parcelar seus débitos, a fim de inibir sua exclusão, que poderá ocorrer caso estes contribuintes possuam débitos tributários (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS).

Ressalta-se que via de regras para que estas empresas (com débitos tributários) possam continuar no Simples Nacional, deverão pagar a totalidade da dívida, no prazo de 30 dias contados da ciência da exclusão.

Tal fato se dá em razão de que as empresas optantes pelo Simples Nacional, segundo a Receita Federal, não possuem o direito ao parcelamento como as demais empresas, não optantes pelo Simples. O argumento da Receita Federal é a ausencia de previsão em Lei, o que leva as empresas a não conseguirem quitar o débito de uma só vez, levando a sua exclusão deste regime tributário unificado.

Ocorre que em socorro a estas empresas, existem entendimentos do judiciário no sentido de que a Lei 10.522/2002, que prevê o parcelamento em até 60 (sessenta vezes) de débitos de qualquer natureza para a Fazenda Nacional, não coloca excepcionalidades ao regime de tributação ou das empresas beneficiadas com o parcelamento. Além disso a Lei Complementar 123/2006 também não veda as empresas do Simples Nacional em requerer o parcelamento dos seus débitos.

Resta evidente a lacuna da legislação neste sentido, o que beneficia as empresas em débito.

Nesta linha, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão requerer via judiciário sua inclusão no parcelamento de débitos, a fim de lhes garantir a manutencao no regime tributário, impedindo sofram a exclusão e bem como não terão seu CNPJ incluídos no CADIN, rescisão de outros parcelamentos (Refis, PAES, PAEX), inscrição em Dívida Ativa dos débitos e sua respectiva cobrança judicial via ação de execução fiscal.

Importante frisar que em recente decisão liminar em Mandado de Segurança, da Justiça Federal de Santa Catarina, foi concedido o parcelamento em 60 vezes para empresa optante do Simples Nacional. Além de outras decisões semelhantes no País.

NOVAS REGRAS EM 2012

Com o objetivo de criar maiores incentivos e beneficiar as empresas, estimulando os pequenos negócios, a partir de janeiro de 2012 devem começar a vigorar as novas regras do Simples Nacional, dependendo somente do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 87/2011 ser sancionado pela Presidente Dilma, o que ocorrerá no dia de hoje.

Dentre as mudanças previstas nesta lei está o reajuste em 50% as faixas de enquadramento e o teto da receita bruta anual das empresas do Simples Nacional;  R$ 240 mil para R$ 360 mil para da microempresa  e o da pequena empresa sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Já o  teto do Empreendedor Individual (EI), aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano.

Mas a boa notícia é que as empresas do Simples Nacional a partir da vigência desta Lei, poderão parcelar seus débitos sem sofrer a exclusão do regime tributário, senão vejamos o trecho do projeto de Lei:

“Art. 21. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 15. Compete ao CGSIM fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.

§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSIM.

§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSIM.

Importante salientar, porém que apesar da entrada em vigor da lei acima, ainda não existe uma solução efetiva para as empresas que necessitem do parcelamento, pois como o próprio texto prevê, para que as empresas tenham o benefício, este terá que primeiramente passar pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), para a criação de regras pertinentes ao parcelamento, o que está previsto para até o final deste ano (2011).

Mas, acredita-se que a publicação da referida lei poderá servir como fundamento para obtenção do benefício do parcelamento pelas empresas, mesmo antes da edição das normas específicas pela CGSN, a fim de garantir sua manutenção no Simples Nacional em 2012.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Contrato de prestação de serviços permite que Justiça do Trabalho julgue pedido de comissões.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar pedido decorrente de contrato de corretagem de imóveis.

Contudo, o recurso de um trabalhador que postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis foi acolhido pela Quarta Turma da Corte, que entendeu não se discutir, no caso, pedido decorrente de contrato de corretagem (celebrado entre o corretor e o proprietário do imóvel), mas de prestação de serviços celebrado entre o trabalhador (na condição de trabalhador autônomo) e a Garcia Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. (empresa que explora negócios imobiliários). O processo agora retornará à 1ª Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) para ser julgado.

Contratado pela Garcia como gerente em maio de 2003, o trabalhador recebia, em comissões, cerca de R$ 1.500 por mês. Ele esclareceu que, na condição de gerente, “fazia de tudo”: cuidava do estabelecimento, efetuava vendas, supervisionava funcionários, preparava toda a parte de captação de clientes, inclusive os anúncios para os jornais, dava suporte nas negociações realizadas pelos demais vendedores e, como corretor, dedicava-se à venda de imóveis.

Na reclamação trabalhista, disse que, durante o período contratual, a Garcia cometeu algumas irregularidades, como não ter registrado sua carteira de trabalho, embora tenha trabalhado de forma contínua, mediante salário e subordinação.

Afirmou ainda que, apesar de ter sido contratado para trabalhar como gerente e corretor/vendedor, a partir de novembro de 2003 passou a atuar mais na venda de imóveis.

Assim, em abril de 2004 decidiu rescindir indiretamente seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea ‘d’, da CLT, utilizando-se da faculdade prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo de cessar a prestação de serviços.

Ajuizou, ainda, reclamação trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício com a anotação na CTPS, os depósitos do FGTS, pagamento das comissões pela venda de uma fazenda e de um imóvel no Parque dos Eucaliptos, bem como a integração ao salário do valor correspondente ao salário indireto (fornecimento do veículo e combustível gratuito) e a declaração da rescisão indireta, condenando-se a Garcia a pagar-lhe verbas rescisórias.

O vínculo empregatício não foi reconhecido pela Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP), que julgou prejudicada a análise dos demais pedidos, inclusive o pagamento de comissões, e improcedente a ação.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao entendimento de que, afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho examinar o pedido de pagamento de comissões relativas à venda de imóveis.

No intuito de ver reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de pagamento de comissões, o corretor recorreu ao TST. Afirmou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004Constituição da República, não só as relações de emprego, mas também as controvérsias decorrentes das relações de trabalho devem ser apreciadas e solucionadas por essa Justiça.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator, explicou haver registros no acórdão regional de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, e não de corretagem. A empresa, segundo esses registros, admitiu a “prestação de serviços de forma autônoma”, na qual o trabalhador a representava “nos negócios imobiliários”.

“Logo, o objeto do contrato mantido entre as partes não era o aproveitamento de um serviço consumível pelo destinatário final, mas a prestação de serviços em si”, afirmou o ministro, para quem a empresa assumiu a posição de tomadora de serviços.

Convicto de que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços autônomos, o ministro entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para julgar o pedido do trabalhador. Segundo seu voto, a recusa do Regional de examinar o pedido de pagamento das comissões caracterizou violação do artigo 114, inciso I, da Constituição.

( RR  97400-17.2004.5.15.0071 )

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 09.11.2011