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Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade,
não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de
Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência
de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela
alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na
Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da
isonomia.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que
"as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis
ao público em geral,
mediante simples requerimento ao distribuidor de
feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela
internet". Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e
ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela
unificação da jurisprudência do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o
pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse
recusa na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da
apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais. "Em
semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta,
violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se
submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua
inclusão social".
( RR-28000-62.2014.5.13.0024 )
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho- 18.03.2015 - Natalia Oliveira.
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